quarta-feira, 5 de junho de 2013

nr 35 comentada


1. Objetivo e Campo de Aplicação
1. Objetivo e Definição
Esta norma foi elaborada para proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos realizados em altura nos
aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o
empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a estas atividades. Por isso, esta norma foca
na gestão da segurança e saúde dos trabalhos em altura de forma mais genérica e abrangente.
1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
No termo “mínimos” denota-se a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de
auditoria e punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de
aplicação, e que, conseqüentemente, há muito mais a ser estudado e implantado.
A redação estende o conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos,
assegurando-lhes o direito à segurança e saúde quando houver intervenções do trabalhador com
interferência direta ou indireta em serviços em altura.
(texto parcialmente extraído da publicação NR10 Comentada dos engenheiros Joaquim Gomes Pereira e
João José Barrico de Sousa)
1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
Adotou-se esta altura como referencia por ser a altura com 2,0 m de desnível consagrada em várias
normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão, eliminando dúvidas de interpretação da Norma
e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho que requeira que o trabalhador esteja posicionado em
um local elevado, com diferença superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referencia, e que ofereça
risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e
atender esta norma.
1.2.1 Para trabalhos realizados em níveis iguais ou inferiores a 2,00 m (dois metros), onde haja risco de
queda capaz de causar lesão ao trabalhador, deverão ser tomadas as medidas preventivas cabíveis.
Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise prévia e o
trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela
empresa, conforme estabelece a NR.1. Independente do que estabelece a NR 35 as atividades
desenvolvidas em altura igual ou inferior a 2,0 m que ofereçam risco ao trabalhador deverão receber
tratamento que eliminem, reduzam ou neutralizem estes riscos.
1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes
e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.
As normas

2. Responsabilidades
2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;

Esta Norma na sua inspiração não buscou elaborar receitas e assim priorizar a análise de risco
responsável, permitindo soluções particulares alternativas que possam manter a garantia de segurança
desejada. No item é especificado quando será necessário a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por
todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas.
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando,
planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;
A avaliação prévia dos serviços a executar em altura é uma excelente prática de grande utilidade para a
identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de
risco realizadas e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas
daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência.
Conhecida como, “conversa ao pé do poste” ou “diálogo preliminar de segurança”, a avaliação prévia
deve ser realizada no local do serviço com a participação do superior e trabalhador ou equipe,
considerando a ordem de serviço, os procedimentos de trabalho com instruções de segurança, os
equipamentos, ferramentais, mediante a participação de todos no desenvolvimento de “análise crítica da
situação real”, possibilitando:
• Revisar os procedimentos programados, estudando e planejando as ações a executar;
• Equalizar o entendimento de todos, com a eliminação de dúvidas de execução, conduzindo ao uso de
práticas seguras de trabalho e as melhores técnicas, sabidamente corretas, testadas e aprovadas.
• Alertar acerca de outros riscos possíveis, não previstos nas instruções de segurança dos procedimentos;
• Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;
• Encontrar problemas potenciais que podem resultar em mudanças no serviço e, até mesmo, no
procedimento de trabalho;
• Identificar problemas reais que possam ter sido ignorados durante a seleção de equipamentos de
segurança e de trabalho;
• Difusão de conhecimentos, criando novas motivações;
(texto extraído da publicação NR10 Comentada dos eng.s Joaquim G. Pereira e João J. Barrico de Sousa)
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
Sempre que novos riscos ou novas soluções forem identificadas, ou quando novas técnicas para realizar o
trabalho em altura forem adotadas o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para eliminar
ou neutralizar estes novos riscos.

Medidas de controle é uma titulação de item que representa o coletivo das ações estratégicas de
prevenção destinadas a eliminar ou reduzir, mantendo sob controle, as incertezas e eventos indesejáveis
com capacidade potencial para causar lesões ou danos à saúde dos trabalhadores e, dessa forma, transpor
as dificuldades possíveis na obtenção de um resultado esperado, dentro de condições satisfatórias.
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
O empregado deverá paralisar atividade de trabalho se considerar que ela envolve grave e iminente risco
para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de outras pessoas. Esta obrigação está associada ao Direito
de Recusa do trabalhador para estes casos, conforme estabelece o item 2.2 alínea ¨c¨.
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
Muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvidos com trabalhos em altura que não tiveram
capacitação formal, e muitas vezes, desconhecem ou subestimam os riscos inerente a estas atividades.
Esta alínea o processo de autorização, devendo constar os documentos de capacitação (realizado na
empresa), dos treinamentos de segurança (determinados nesta Norma) e da autorização formal dada pela
empresa ao trabalhador. j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
São documentos previstos nesta norma: Análise de Riscos (AR); Permissão de Trabalho (PT), se
existentes; Certificados de Treinamento; Procedimento Operacional; Plano de Emergência da Empresa;
ASO; Registro das inspeções de EPI/Acessórios/Ancoragens. Estes registros das inspeções devem ser os
de ¨aquisição¨ e os de ¨recusa¨.
Estes documento devem estar disponíveis para a fiscalização, por pelo menos 25 anos.
2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
É um compromisso legalmente obrigatório para os trabalhadores que tem que cumprir as normas e
regulamentos estabelecidas e demais medidas internas de segurança e saúde.
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho
por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
Trata-se de uma ratificação do direito de recusa, previsto no artigo 13 da Convenção 155 da OIT e
promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1994, com indicações de que essa providência de
recusar-se a expor sua saúde e integridade física deva resultar em medidas corretivas, indicando a
responsabilidade dos níveis hierárquicos superiores para as providências necessárias. Ressalte-se que esta
atitude está associada à obrigação da comunicação imediata conforme estabelece o item 2.1 alínea h desta
Norma.
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.
Os autorizados a trabalhar em altura devem ter atenção em suas ações ou omissões que impliquem em
negligência, imprudência ou imperícia, zelando tanto pela sua segurança e saúde como pela de outras
pessoas que possam ser afetadas, podendo ter de responder civil e criminalmente.
3. Capacitação e Treinamento
3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho
em altura.
3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em
treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve no mínimo incluir:
As necessidades de treinamento e o nível de treinamento devem estar claramente definidos.
O treinamento deve incluir questões gerais de saúde e segurança específicas do trabalho, o uso dde
equipamentos de proteção individual, de ferramentas e outros equipamentos do trabalho e o manuseio de
materiais.
O trabalhador recentemente treinado deve a princípio ficar sob supervisão direta, por exemplo, do
supervisor, ou de um trabalhador mais experiente, a critério do supervisor.
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Além das normas internas da empresa e as especificas e peculiares às suas atividades devem ser
explicadas ainda as Normas Regulamentadoras 01 e 06, além daquelas relacionadas ao tipo de serviço
realizado. b) Análise de Risco e condições impeditivas;
risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde e a segurança das
pessoas.
A adoção de medidas de controle deve ser precedida da aplicação de técnicas de análise de risco. Análise
de risco é um método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado
trabalho para desenvolver e racionalizar toda a seqüência de operações que o trabalhador executa;
identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; identificar e corrigir problemas
operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança.
É, portanto, uma ferramenta de exame crítico da atividade ou situação, com grande utilidade para a
identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes possíveis de ocorrência, possibilitando a
adoção de medidas preventivas de segurança e de saúde do trabalhador, do usuário e de terceiros, do meio
ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos.
A análise de risco não pode prescindir de metodologia científica de avaliação e procedimentos
conhecidos, divulgados e praticados na organização e, principalmente, aceitos pelo poder público, órgãos
e entidades técnicas.
As principais metodologias técnicas utilizadas no desenvolvimento de ‘análise de risco” são: Análise
Preliminar de Risco – APR; análise de modos de falha e efeitos – FMEA (AMFE); Hazard and
Operability Studies – HAZOP; Análise Risco de Tarefa – ART, Análise Preliminar de Perigo – APP,
dentre outras.
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
São os acidentes mais comuns de forma geral e os acidentes específicos relacionados ao ramo de
atividade da empresa e ao tipo de atividade que o trabalhador exerce.
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
Não se deseja que em apenas 8 horas um trabalhador conheça as técnicas de resgate e de primeiros
socorros, mas apenas noções específicas, de acordo com as suas atividades. Como 8 horas é a carga
horária mínima, esta poderá, em função da necessidade e peculiaridade da tarefa, ser ampliada com carga
horária maior, de forma a satisfazer essas necessidades.
Se as técnicas de resgate devam ser conhecidas pelos trabalhadores, pois tem um serviço de emergência
próprio ou realizado pelos próprios trabalahadores, estes deverão ter, além das aulas teóricas, aulas
práticas com simulações como se fossem casos reais. Este tema é abordado no item 6. Emergência e
Salvamento, desta norma.
Se o empregador possuir serviço próprio de emergência os trabalhadores autorizados para o trabalho em
altura deverão ser competentes em técnicas de resgate apropriadas e procedimentos de emergência, e
estas devem formar parte de seu treinamento inicial e contínuo. Além disso, técnicas de resgate devem ser
praticadas em intervalos regulares e antes do começo de qualquer trabalho em uma situação que é pouco
conhecida para qualquer um da equipe do trabalho
3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
Estes eventos poderão ser: acidentes ocorridos, inclusão de novos riscos adicionais, etc.
c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
Na mudança de empresa o trabalhador deverá ser treinado para as novas condições de trabalho. Se na
nova empresa ele realizar atividades idênticas, com os mesmos equipamentos, às que realizava na
empresa anterior e com os mesmos riscos, este treinamento poderá ter carga horária reduzida. Isto só será
permitido se o prazo de validade do curso anterior não ultrapassou os 2 anos.
3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
É essencial que os empregadores mantenham o nível de capacidade dos seus empregados. Isto exige uma
re-avaliação em intervalos definidos regulares e treinamento adicional onde necessário. Isto poderá ser
um curso de recapitulação ou um curso completo no nível apropriado. Todos os cursos de recapitulação
devem incluir todas as técnicas cobertas no curso de treinamento inicial.
3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” a carga horária e o conteúdo programático devem
atender a situação que o motivou.
Estes treinamento poderão ter carga horária e conteúdo programático maior ou menor que as 8 horas
estabelecidas nos treinamentos admissional e o bianual, em função das situações, necessidades e
peculiaridades de cada caso.
3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura poderão ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.
Quando treinamentos para atividades diferentes tiverem uma temática igual em seus currículos estes
podem ser integrados A carga horária do treinamento poderá ser complementada
Os trabalhos em altura são realizados, de forma geral, com outras atividades (a principal). Como exemplo,
podemos citar o eletricista no SEP que deve ser capacitado para trabalhos com eletricidade, conforme
estabelece a NR.10, ou seja, capacitação exigida como pré-requisito da função. Portanto nestes casos o
treinamento para trabalhos em altura será realizado de forma complementar como um módulo para as
demais capacitações.
Esta autorização pode ser concedida após treinamento da atividade como um todo (atividade principal) no
qual o trabalho em altura é parte integrante. Exemplo de atividades principais: entrada em espaço
confinado, no SEP e etc.
3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
Em algumas circunstancias os treinamentos, principalmente os práticos, deverão ser realizados em
ambientes externos, como campos de prova e treinamento e frentes de serviço.
3.5.1 Será computado como de trabalho efetivo o tempo despendido na capacitação.
Mesmo quando o treinamento for realizado fora do horário normal de trabalho este deverá ser
considerado como se fizesse parte da jornada de trabalho, respeitando-se, ainda, os acordo e convenções
coletivas do trabalho para jornadas extraordinárias.
3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Este item da norma ratifica o conceito adotado pela NR 1, ou seja, são entendidos como trabalhadores

qualificados aqueles que receberam instrução específica em cursos reconhecidos e autorizados pelo
Ministério da Educação e Cultura, com currículo aprovado e que comprovaram aproveitamento mediante
exames e avaliação pré-estabelecida e por essa razão receberam um diploma, um certificado. Nesta
categoria se encaixam, alem dos profissionais de nível superior e nível médio, com profissões
regulamentadas (Engenheiro e ou Técnico de Segurança do Trabalho), as pessoas que adquiriram
conhecimento que lhes permitiu ter uma ocupação profissional

3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo, o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
O treinamento precisa ser comprovado e isto deve ser mencionado na NR. A forma de documentação
(papel, digitalizada, etc.) deve ficar a critério do empregador.
3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
A cópia do certificado arquivado na empresa poderá ser em arquivo eletrônico ou digital. O trabalhador
também poderá recebê-lo no formato digital, mas se for de sua vontade u necessidade o trabalhador
deverá receber o certificado impresso em papel
3.8 A capacitação será consignada no registro do empregado.
Os empregados que realizam trabalhos em altura devem ter um registro no seu prontuário individual que
mostre o treinamento recebido e descreva sua experiência de trabalho e serve, ainda, como registro da
autorização deste trabalhador para os trabalhos em altura. Isto auxilia o empregador na verificação e
monitoração da experiência do individuo. Empregadores que admitirem novos empregados devem avaliar
estes registros.
4. Planejamento, Organização e Execução
4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e
autorizado.
Determina a obrigatoriedade dos tomadores de serviços de trabalho em altura garantir a segurança e a
saúde de todos os trabalhadores e usuários envolvidos.
4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde
foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da
empresa.
A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência,
autorizando a pessoa a trabalhar em altura. A autorização está acompanhada da responsabilidade em
autorizar, portanto, é de fundamental importância que as empresas adotem critérios bem claros para
assumir tais responsabilidades.
4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura,
garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da
Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
Sob o ponto de viste médico os exames médicos deverão compreender, além dos principais fatores que
causam as quedas de planos elevados como condições físicas, psíquicas e clínicas do trabalhador, os
demais fatores da tarefa como, por exemplo, exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de
movimentos, etc.
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais.
Podemos relacionar algumas patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura:
• Epilepsia
• Vertigem e tontura
• Distúrbios do equilíbrio e deficiência da estabilidade postural
• Alterações cardiovasculares
• Acrofobia
• Alterações otoneurológicas
• Diabetes Mellitus
Além da existência da acrofobia (medo de altura) devem ser avaliados outros fatores que interferem na
saúde do trabalhador como alimentação inadequada, distúrbios do sono, consumo de bebidas alcoólicas,
problemas familiares, stress, uso de medicamentos e drogas psicoativas, dentre outros. Fatores psicossociais
Desde 1984, a OIT - Organização Internacional do Trabalho e a OMS - Organização Mundial de Saúde,
evidenciam a importância dos fatores psicossociais no trabalho (ILO/OMS, 31984, 1987).
A urgência de maior produtividade, associada à redução contínua do contingente de trabalhadores, à
pressão do tempo e ao aumento da complexidade das tarefas, além de expectativas irrealizáveis e as
relações de trabalho tensas e precárias, podem gerar tensão, fadiga e esgotamento profissional,
constituindo-se em fatores psicossociais responsáveis por situações de estresse relacionado com o
trabalho.
Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do
trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho,
combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas.
4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
Além de constar apto para a função a aptidão para o trabalho em altura também deverá estar registrada no
ASO.
4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de
cada trabalhador para trabalho em altura.
Este cadastro que poderá ser em forma to de documento impresso, crachá, cartaz, ou registro eletrônico
que evidencie para quais atividades o trabalhador tem autorização para trabalhar em função de sua
capacitação e estado de saúde.
4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas as medidas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
Esta é a melhor alternativa, pois ela simplesmente elimina o risco de queda.
Já existem medidas alternativas consagradas para se evitar o trabalho em altura em algumas tarefas.
Podemos citar, por exemplo, a demolição de edifícios pelo método da implosão (utilizando explosivos),
que evita o acesso de trabalhadores com ferramentas e equipamentos ao alto das estruturas por períodos
prolongados. Existem ainda a solução com utilização de postes de luz onde a luminária desce, através de
dispositivos mecânicos até a base do poste, e a troca de lâmpadas é realizada a 1 metro do nível do chão.
Na análise de risco de uma tarefa esta opção deve sempre ser avaliada e priorizada, quando possível.
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
É conceito universal que as medidas de proteção coletiva devem ser planejadas e desenvolvidas com a
análise de risco realizada e aplicadas mediante procedimentos, entendido como forma padronizada do
proceder (fazer) ou implantar a medida de proteção programada.
O procedimento deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os
trabalhadores e demais pessoas envolvidas. Deve-se ainda observar que a palavra “prioritariamente”,
empregada no texto, determina aquilo que tem a preferência de execução e impõe a condição de
seletividade e que a possibilidade da aplicação de medidas de proteção coletiva deve, obrigatoriamente, se
antecipar a todas as demais medidas de proteção possíveis de adoção na situação considerada.
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
Trabalhos em altura com ventos podem provocar hipotermia no caso de locais frios causam sensação
térmica muitos graus abaixo do que o termômetro marca. Em caso de chuva ou garoa associada a vento
retira calor do corpo,portanto para alguns casos é necessário haver recomendação de uso de vestimentas
adequadas ou restringir o trabalho em caso de ventos fortes.
O calor intenso sem a proteção e a hidratação adequada pode causar desidratação e conseqüente mal
súbito (desmaio, fraqueza, etc )
4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
No setor elétrico, o responsável pelo cumprimento não é a chefia, mas sim o supervisor da tarefa a quem
caberá esta responsabilidade.
4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do
local de trabalho já previstas na análise de risco.
4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
Podem ser: ventos fortes, chuva, vendavais, tempo muito seco que exija hidratação adicional, umidade
alta, sol e calor execivos, etc. que poderão que poderão comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
A queda de materiais e ferramentas deverá ser impedida com a utilização de procedimentos e
técnicas como amarração das ferramentas e matérias, utilização de redes, ou quaisquer outros que
evitem este risco. ...
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
Existem atividades simultâneas com riscos tais como: trabalhos de solda em altura que podem ser
sobrepostas de forma a ...
h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
Quando houver outros riscos como, por exemplo, o risco de contato elétrico, áreas classificadas e
espaços confinados, as Normas Regulamantadoras n º 10 , 20 e 33 deverão ser cumpridas
respectivamente.
i) os riscos adicionais;
Além dos riscos de queda em altura intrínsecos aos serviços objeto da Norma, existem outros riscos,
específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a
integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. Existe,
portanto, a determinação de obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas de controle para tais riscos
“adicionais”, com especial atenção aos gerados pelo trabalho em campos elétricos e magnéticos,
confinamento, explosividade, umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros agravantes existentes nos
processos ou ambientes onde são desenvolvidos os serviços em altura, tornando obrigatória a implantação
de medidas complementares dirigida aos riscos adicionais verificados.
Dentre os riscos adicionais podemos elencar:
Riscos Mecânicos. São os perigos inerentes as condições estruturais do local: falta de espaço, iluminação
deficiente, presença de equipamentos que podem produzir lesão e dano. Elétricos. São todos os perigos relacionados com as instalações energizadas existentes no local ou com a
introdução de máquinas e equipamentos elétricos, que podem causar choque elétrico.
Corte e solda. Os trabalhos a quente, solda e/ou corte acrescentam à atividade os perigos próprios desta
atividade específica como radiações, emissão de partículas incandescentes, etc.
Líquidos, gases, vapores, fumos metálicos e fumaça. A presença destes agentes químicos contaminantes
gera condições inseguras e facilitadoras para ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais, nestes
casos, os trabalhos não devem ocorrer.
Soterramento. Quando o trabalho ocorre em diferença de nível maior que 2 metros com o nível do solo ou
em terrenos instáveis, existe a possibilidade de soterramento por pressão externa (ex. construção de
poços, fosso de máquinas, fundação, reservatórios, porão de máquinas, etc)
Temperaturas extremas. Trabalho sobre fornos e estufas pode apresentar temperaturas extremas que
poderão que poderão comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores;
Outros Riscos
a) Pessoal não autorizado próximo ao local de trabalho;
b) Queda de materiais;
c) Energia armazenada.
j) as condições impeditivas;
Condições impeditivas são aquelas situações que por serem extremamente perigosas para a
realização do trabalho como as que ultrapassam os padrões ou limites de cautela como ventos e
chuvas fortes ou que ultrapassem ...
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar pendurado pelo cinturão de
segurança é também perigoso.
Ficar pendurado pelo cinto de segurança gera a ¨suspensão inerte¨, quando a parte
inferior do cinto de segurança, que se prende às pernas, impede a circulação do
sangue e este se acumula nelas. Se estas não se movem, o sangue fica lá e o coração
não consegue bombear o sangue para a cabeça provocando a ¨intolerância ortostática¨
que se caracteriza por atordoamento, tremor, fadiga, dor de cabeça, fraqueza e
desmaios.
Suspensão prolongada causada por sistemas de detecção de quedas pode causar a
intolerância ortostática que, por sua vez, pode resultar em perda de consciência
seguida por morte em menos de 30 minutos.
Para reduzir os riscos relacionados à suspensão inerte, provocada por cintos de segurança, o empregador
deve implantar planos de emergência para impedir a suspensão prolongada identificando os sinais e
sintomas da intolerância ortostática e realizando o resgate e tratamento o mais rápido possível.
Quanto mais tempo a vítima ficar suspensa, sem se mover, maiores serão os riscos para sua saúde.
Vale lembrar que após o resgate as vítimas não devem ser deitadas na posição horizontal em nenhum
momento, seja durante o resgate ou quando chegarem ao solo. A manobra correta é deixar a vítima na
posição sentada, por pelo menos 20 minutos, mesmo se estiver inconsciente. Deixar de seguir estes
procedimentos pós resgate pode causar danos à vítima e, às vezes, levar até a morte.
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
Atividades rotineiras: Conjunto de ações que fazem parte do cotidiano de uma atribuição, função ou cargo
do trabalhador no processo do trabalho.
Atividades não rotineiras: Conjunto de ações que não fazem parte do cotidiano de uma atribuição, função
ou cargo do trabalhador no processo do trabalho.
4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no
mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientações administrativas, o detalhamento da tarefa, as
medidas de controle dos riscos característicos à rotina, as condições impeditivas, os sistemas de proteção
coletiva e individual necessários e as competências e responsabilidades.
Medidas de controle é uma titulação de item que representa o coletivo das ações estratégicas de
prevenção destinadas a eliminar ou reduzir, mantendo sob controle, as incertezas e eventos indesejáveis
com capacidade potencial para causar lesões ou danos à saúde dos trabalhadores e,
dessa forma, transpor as dificuldades possíveis na obtenção de um resultado esperado, dentro de
condições satisfatórias.
4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
Atividades não rotineiras são as atividades não habituais que estão fora do planejamento de execução e
não contempladas nas Análises de Risco e nos procedimentos. Existem tarefas que tem freqüência
mínima, ou seja, realizadas de tempos em tempos, mas é uma atividade conhecida e planejada que faz
parte do processo de trabalho da empresa. As atividades não contempladas nestes requisitos deverão ter
autorização prévia através de uma Permissão de Trabalho, que é um documento que, após avaliação
prévia, conterá os requisitos de segurança que devem ser obedecidos naquela situação.
4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco
e na Permissão de Trabalho.
Permissão de trabalho deverá ser o documento para formalizar à autorização para a execução da
atividade, ou seja, o local de trabalho, recursos e pessoal se encontram em conformidade com a AR
portanto é permitida a sua realização.
4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir
sua rastreabilidade.
4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e
o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
O fator de segurança estabelecido mínimo de 2,5:1, tendo como base de cálculo 6 kN, como força de
impacto máximo permitida a ser transmitida ao trabalhador
A norma de absorvedor de energia e as de todos os modelos de trava queda testam os produtos dentro da
pior situação possível e limitam a força de impacto gerada em 6 kN (600 Kgf). Existe uma discussão
dentro do CB-32 para que seja revista e colocada em consulta pública a permissão de talabartes de
segurança sem absorvedor de energia com até 0,9m para proteção de queda.
Outro fator que deve ser levado em conta na seleção do EPI.é o propósito do uso. Por exemplo nem todo
trava quedas pode ser utilizado como equipamento de posicionamento. 5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os
riscos adicionais.
Em algumas circunstâncias os EPI devem, além de garantir a eficácia na retenção da queda do tabalhador,
garantir que estes sejam adequados aos riscos adicionais que possam existir no local de trabalho.
5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.
Antes do equipamento novo ou usado ser utilizado pela primeira vez por um usuário específico, esse
usuário deve assegurar que seja apropriado para a aplicação pretendida, que funciona corretamente, e que
está em boas condições.
Antes de usar um cinturão de segurança pela primeira vez é recomendável que o usuário seja ajudado na
execução de um teste em um lugar seguro para assegurar que o cinturão é de tamanho correto, tem ajuste
suficiente e um nível de conforto aceitável para o uso pretendido, inclusive suspensão.
5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem.
Estas inspeções devem fazer parte da rotina de toda a atividade realizada em altura. Minuciosa verificação
das condições de segurança e integridade de todos os dispositivos de segurança para o trabalho em altura
deverão ser realizados pelo próprio trabalhador e quando possível também pelo supervisor.
5.2.2 Registrar o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
Estes registros deverão existir obrigatoriamente nestas duas circunstâncias e estes registros deverão ser
arquivados para rastrea-los.
5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou
sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
Quando apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda pontos de
ancoragem, cinturões de segurança, talabartes, absorvedores de energia, cabos, conectores e travaquedas
devem ser descartados e inutilizados para evitar reuso.
Alguns tipos de travaquedas retráteis, quando sofrerem impacto de queda, podem ser revisados conforme
especificação do fabricante e norma da ABNT.
Alguns EPI e cabos de fibra sintética, e materiais têxteis de diferentes naturezas, podem sofrer degradação
por fotodecomposição (exposição a radiação solar) e por produtos químicos (ácidos, produtos alcalinos,
hidrocarbonetos, amônia, cimento, etc) que podem estar presentes no ambiente, mesmo que em pequenas
concentrações. Em ambientes industriais com estes produtos químicos é fundamental que ocorra inspeção
nas fibras têxteis dos equipamentos. Alguns tipos de degradação são imperceptíveis a olho nu. Se for
reconhecida a presença deste agentes agressivos no ambiente de trabalho os EPI e sistemas de ancoragem
deverão ser substituídos a intervalos menores do que estabelece o prazo de validade especificado.
5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema
de ancoragem.
O sistema de restrição de movimentação restringe o usuário
de atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer. Sempre
que possível este sistema que previne a queda é preferível
sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma
queda.
5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela análise de risco.
O sistema de ancoragem são componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar
impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual. O ponto de ancoragem é um local para fixação de um dispositivo contra queda. Pode ser um simples olhal
de rosca, gancho de metal, talha de viga, ou outro elemento estrutural com capacidade nominal robusta.
5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de
exposição ao risco de queda.
O sistema de proteção contra quedas deve permitir o trabalhador se conecte antes de ingressar na zona de
risco de queda e se desconecte somente após sair, permanecendo conectado durante toda sua
movimentação no interior da mesma e em todos os pontos em que a tarefa demandar.
No caso do uso do cinto de segurança com duplo talabarte, pelo menos um dos mosquetões deverá estar
sempre conectado ao sistema de ancoragem.
5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
Sempre que possível os pontos de ancoragem devem estar acima do usuário de forma a minimizar o
comprimento e o impacto de qualquer queda.
Zona Livre de queda (ZQL):
É a distância mínima medida desde o
dispositivo de ancoragem até o nível do
chão, ou próxima nível inferior real, ou
obstáculo significativo mais próximo.
O comprimento indicado será a somatória
das distâncias ao lado
5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) na impossibilidade de se utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ou seja,
quando o fator de queda for maior que 1;
b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
O absorvedor de energia é o componente ou elemento de um sistema antiqueda desenhado para dissipar a
energia cinética desenvolvida durante uma queda de uma determinada altura (força de pico). A
obrigatoriedade do uso do absorvedor de energia nestes casos é reduzir o impacto no trabalhador caso
ocorra a queda quando a fator de queda for superior a 1.
5.4 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionados por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização.
O profissional habilitado deve preencher as formalidades de registro nos respectivos conselhos regionais
de fiscalização do exercício profissional, CREA/CONFEA. É o conselho profissional quem estabelece as
atribuições e responsabilidades de cada qualificação em função dos cursos, cargas horárias e matérias
ministradas. São os conselhos profissionais que habilitam os profissionais com superior, neste caso
engenheiros. A regularidade do registro junto ao conselho competente é que resulta na habilitação.
O engenheiro responsável deve garantir que os pontos de ancoragem devem ser cuidadosamente
selecionados, de forma a suportar os esforços decorrentes das cargas aplicadas. Além da habilitação, este
profissional deve ter competência para estas atividades.
Estes pontos de ancoragem deverão ser mantidos em condições de uso pelo empregador. As inspeções Se existirem meios alternativos de proteção contra queda de altura e estas já estiverem definidas, testadas
e aprovadas por profissional habilitado, a decisão em campo será somente sobre qual alternativa utilizar e,
neste caso, o profissional capacitado poderá tomá-la.
6. Emergência e Salvamento
6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em
altura
Estas equipes deverão estar preparadas e aptas a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis
cenários de situações de emergência em suas atividades. As respostas serão proporcionais ao nível de
treinamento e aptidão necessárias em função da existência ou não de equipe própria, externa ou composta
pelos próprios trabalhadores. Se a equipe de emergência e salvamento for própria ou formada pelos
próprios trabalhadores as respostas serão realizar o resgate e os primeiros socorros de imediato com as
técnicas aprendidas. Se a equipe for externa a resposta será chamar a equipe de emergência com a maior
brevidade e dar todo o suporte e retaguarda à(s) vítima(s) e a equipe de resgate.
6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características das atividades.
Equipe externa pode ser pública ou privada. A pública é formada pelo corpo de bombeiros da policia
militar ou por voluntários, defesa civil, resgate, SAMU, paramédicos, etc, em cidades, regiões ou
logradouros que as possuam. A equipe privada é formada por profissionais capacitados em emergência e
salvamento como bombeiros civis, médicos, enfermeiros e resgatistas treinados em fábricas,
estabelecimentos, ou frentes de serviço que tem função especifica dar suporte para seus próprios
funcionários e de contratadas.
Em algumas situações a equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura deverá ser
própria, ou seja, formada pelos próprios trabalhadores que exercem trabalhos em altura. Isto deverá
ocorrer quando as equipes externas, públicas ou privadas forem inexistentes ou quando a distância exija
deslocamentos que inviabilizem o trabalho em tempo ideal.
6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
Como exemplo de equipe própria podemos citar trabalhos realizados na montagem de torres de
telecomunicações em locais distantes ou de difícil acesso onde os trabalhadores deverão estar capacitados
a realizar salvamentos de emergência, resgate e inclusive o auto resgate, quando possível ou viável.
Portanto deve-se assegurar que o plano de emergência, após análise de risco, contemple os treinamentos
específicos necessários para cada realidade, utilização de sistemas de comunicação adequados,
equipamentos adequados para resgate e primeiros socorros.

6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de
emergência da empresa.
Trata-se de documento contendo os procedimentos para contingências de ordem geral, que os
trabalhadores autorizados deverão conhecer e estar aptos adotá-los nas circunstâncias em que se fizerem
necessários. Essas medidas são em função dos riscos e das condições do trabalho em áreas externas e
internas sujeitas a diversas variáveis cujo controle não está totalmente nas mãos dos trabalhadores, como
as interferências de veículos em vias públicas, intempéries, ações de pessoas negligentes, bem como os
reflexos dessas ocorrências nas áreas internas, que determinam a necessidade de serem pré estabelecidos
procedimentos emergenciais.
6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitados a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a
atividade a desempenhar.
Se a empresa, de acordo com o seu plano de emergência, tiver ou necessitar equipe própria para executar
o resgate e prestar primeiros socorros os membros desta equipe devem possuir treinamento adequado
através de A indefinição do fator de segurança e sua responsabilidade devem ficar a cargo do fabricante dos
equipamentos o que poderá ser consignado no próprio CA do EPI, ou, no caso de equipamentos
acessórios, em documento próprio do mesmo.






segunda-feira, 3 de junho de 2013

Relatorio do Congresso do sindicato de tecnico em meio ambiente

  O congresso no Sindicato Dos Tecnicos de Meio Ambiente , foi um sucesso, varios temas debatidos , noções de segurança, agrotoxicos , residuos e o sindicalismo da categoria , como foi a melhor palestra a P2R2 no que diz a P2 - Preparação e Prevenção R2 Resposta  Rapida. Este plano diz a resposta rapida a um acidente que afeta a todos em volta de um produto tanto na produção na distribuição. Um exemplo os caminhões que transporta carga perigosa passando por uma região habitada e com rios .Em caso de acidente a empresa teve ter resposta rapida informando as autoridades o tipo de produto , area contaminada , solução de problema e como resolver. No caso de um processo industrial de produtos perigosos a empresa deve informar as autoridades competentes o tipo de produto que produz e tambem avisando a população ao redor como deve reagir em caso de acidente. Cabe ao tecnico de segurança ter tudo documentado como treinamento de profissonais envolvido no processo e também informar as autoridades.Ao tecnico ambiental ter todas as informações do produto em processo como transporte e fabricação. 
      Além disto uma galera legal que veio de Curitiba , deve problemas  em sua Van Ecologica e tiveram que me aguentar aqui em Londrina - Pr . Mario( Carlos Simões) , Leticia,Susana, Vilma, Eduardo, CARLOS, Valeria, a gata Maria Cecilia, Elaine, Claudino. Que partiu para uma aventura agora a Tarde com sua Van Ecologica de Londrina para A capital. 
     Esta turma do bem com quem curti ontem e hoje fazem parte #rede que no facebook esta www.facebook.com /paranaemrede seu email de contato paranaemrede@gmail.com 

 Objetivo da rede sao:
  • Participação democrática com plebescitos internos para decisões importantes;
  • Busca a renovação com apenas uma reeleição para os mandatos parlamentares;
  • Prazo de 10 anos para realização de ampla consulta referente a contunuidade do partido
  • Estabelicimento de teto para doações nas campanhas eleitorais , com proibição de doações de empresas de bebidas alcoolicas, armas , cigarro e agrotoxico. Todos os gastos e contribuição serão divulgados em tempo real;
  • Sustentabilidade  e etica como principios fundamentais da #rede;
  • Partido aberto à sociedade com participação direta independente de filiação;
Eles precisam de assinaturas de apoio para criação da #rede como partido politico , para ter direito a disputar a eleição em 2014 , a representante maior da # rede e a ex Ministra do Meio Ambiente Marina Silva.
site da rede nacional www.brasilemrede.com.br

LAUDO RUIDO AMBIENTAL

Este laudo foi realizado nos setores da   BRF Londrina Central de Distribuição, localizada na Av. Saul Elkind   cidade industrial s/n sa...