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SERA QUE OS GESTORES MUNICIPAIS E AS EMPRESAS ESTÃO PREPARADAS , QDO ASSINAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
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Norma
Regulamentadora - Limpeza Urbana 37
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Sumário:
1 - Objetivo e campo de aplicação
2 - Organização de atividades
3 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional
4 - Análise Ergonômica do Trabalho
5 - Veículos, máquinas e equipamentos
6 - Treinamento
7 - Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
8 - Coleta de resíduos sólidos
9 - Varrição
10 - ANEXO I - GLOSSÁRIO
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1 - Objetivo e campo de aplicação
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1.1 - Esta Norma Regulamentadora dispõe sobre os
requisitos mínimos para a gestão da segurança, saúde e conforto nas
atividades de limpeza urbana, sem prejuízo da observância das demais Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
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1.2 - Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora,
considera-se limpeza urbana as atividades que envolvem a coleta de resíduos
sólidos, varrição, transbordo, manutenção de áreas verdes, tratamento de
resíduos, ponto de recolhimento de resíduos (ecoponto), triagem de
recicláveis e destinação final, a partir da sua produção e disposição para
recolhimento ao ponto de destino.
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1.3 - Também estão incluídas, dentre outras, as atividades
de raspagem e pintura de meio-fio, capina e roçagem de terrenos, lavagem e
conservação de monumentos, lavagem e conservação de túneis, varrição e
lavagem de feiras, vias e praças.
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1.4 - Esta Norma abrange todos os trabalhadores das
atividades de limpeza urbana, independente da forma de contratação.
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2 - Organização de atividades
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2.1 - A organização das tarefas deve ser efetuada com base
em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
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a - a cadência na realização de movimentos de membros
superiores e inferiores, o levantamento e transporte de cargas e a distância
percorrida não devem comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
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b - as exigências de desempenho devem ser compatíveis com
as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos
estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde;
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c - adoção de medidas para reduzir esforços e aumentar o
conforto dos trabalhadores.
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2.10 - O material de apoio à realização das tarefas, como
ferramentas, equipamentos e outros, devem ser acondicionados em
compartimentos resistentes e isolados.
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2.11 - O empregador deverá buscar soluções para que os
odores provenientes dos resíduos sejam eliminados ou neutralizados, de forma
a diminuir o impacto causado aos trabalhadores e a terceiros.
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2.2 - O empregador deve manter inventário de todos os
logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou
pontos de coleta, com identificação dos locais onde estão instaladas as áreas
de vivência ou pontos de apoio
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2.2.1 - O inventário conterá informações relativas à
extensão da área de coleta ou varrição, às distâncias percorridas pelos
trabalhadores, ao roteiro dos veículos de coleta, às condições do tráfego das
vias nos horários de coleta, ao tipo de calçamento, aclives e declives e a
outras peculiaridades pertinentes à atividade.
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2.2.2 - O inventário ficará à disposição da fiscalização,
dos trabalhadores e dos seus representantes sindicais, podendo ser utilizado
sistema informatizado
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2.3 - É assegurado ao trabalhador interromper suas
atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatar evidência de
risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
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2.4 - Deverá ser elaborado Plano de Emergência, contendo,
no mínimo:
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a - nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela
elaboração, implementação e revisão do Plano;
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b - estabelecimento dos possíveis cenários de emergências;
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c - procedimentos de resposta à emergência para cada
cenário contemplado;
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d - relação de locais que podem prestar assistência aos
trabalhadores em cada cenário contemplado no Plano.
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2.5 - O empregador deve disponibilizar sistema de pontos
de apoio, observando-se a Norma Regulamentadora n.º 24 (NR-24), em locais
estratégicos para higienização, hidratação, necessidades fisiológicas e
tomada de refeições para os trabalhadores que realizam atividades externas.
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2.6 - Onde não for possível determinar pontos de apoio,
poderão ser utilizadas instalações móveis em boas condições de uso e
higienização, devendo possuir:
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a - área de ventilação e conforto térmico;
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b - lavatório com água corrente, sabonete líquido e toalha
descartável para enxugo das mãos;
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c - sistema de descarga ou similar que garanta o
isolamento da caixa de detritos.
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2.7 - O empregador deve garantir, nos postos de trabalho
situados em rotas/frente de serviço, suprimento de água potável, filtrada,
fresca e fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados,
armazenados em locais higienizados, sendo proibido o uso de copos coletivos.
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2.8 - Nas atividades em locais a céu aberto, devem ser
fornecidos aos trabalhadores meios de proteção contra radiações não
ionizantes.
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2.9 - O transporte de trabalhadores deve ser feito por
meio de veículos autorizados pelos órgãos competentes e conduzidos por
motoristas habilitados para a sua categoria, observando-se as normas de
segurança vigentes, sendo vedado o transporte de trabalhadores e de terceiros
em veículos ou máquinas autopropelidas e implementos não projetados e
autorizados para esse fim, mesmo em pequenas distâncias ou em baixa
velocidade.
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3 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional
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3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem estar
articulados entre si e com as demais normas, em particular com a Norma
Regulamentadora n.º 17 (NR-17).
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3.2 - O PPRA, além do previsto na Norma Regulamentadora
n.º 09 (NR-09), deve conter:
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a - medidas de controle para a exposição aos riscos de
natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho;
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b - medidas de controle para exposição aos riscos de
acidentes;
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c - identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em
função das características das atividades realizadas, considerando fontes de
exposição, vias de transmissão e de entrada e transmissibilidade,
patogenicidade e virulência do agente;
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d - análise por amostragem de resíduos recolhidos dos
locais de coleta, transbordo ou destinação final, por rota e/ou origem, em
periodicidade mínima anual, com o objetivo de subsidiar medidas de controle e
prevenção a serem adotadas.
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3.3 - O PCMSO deverá conter o estudo de informações
coletivas e individuais, incluindo, no mínimo:
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3.3.1 - Os resultados dos estudos clínico-epidemiológicos
devem ser considerados para orientar as medidas a serem implementadas no PPRA
e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais do trabalho
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a - vigilância passiva, através do estudo causal em
trabalhadores que procurem o serviço médico;
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b - vigilância ativa, por meio da utilização de
questionários, análise de séries históricas dos exames médicos, avaliações
clínicas e resultados dos exames complementares; e
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c - exame clínico semestral para os trabalhadores expostos
a risco biológico, incluindo a realização de exames parasitológicos e
microbiológicos de fezes, além de outros necessários a critério do médico
coordenador.
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3.4 - O PCMSO, além do previsto na Norma Regulamentadora
n.º 07 (NR-07), deve contemplar também:
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a - as medidas técnico-administrativas a serem adotadas
para a constatação de ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais,
decorrente de nexo entre as alterações detectadas nos exames e a atividade
exercida;
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b - programa de vacinação, com prévia avaliação sorológica
dos trabalhadores, prevendo a possibilidade de exposição aos vírus da
hepatite, tétano, difteria, tuberculose e influenza, entre outros.
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3.5 - Deverá ser instituído programa permanente de
prevenção e tratamento ao alcoolismo e ao uso de substâncias psicoativas,
contemplando, no mínimo:
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a - ações educativas e de conscientização;
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b - apoio médico e psicossocial aos trabalhadores.
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3.6 - Em toda ocorrência de acidente ou adoecimento, com
ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente
de Trabalho - CAT, sem prejuízo das demais providências previstas na NR-07.
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3.6.1 - Em caso de acidente envolvendo perfurocortantes,
com ou sem afastamento do trabalhador, deverão ser adotadas medidas para:
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a - emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;
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b - realização de avaliação e acompanhamento médico;
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c - realização de exames complementares a critério médico.
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3.7 - O relatório anual do PCMSO, além do previsto na
NR-07, deve conter:
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3.7.1 - O relatório anual deverá ser utilizado como base
para a adoção de medidas preventivas e de controle, além do planejamento das
ações do PCMSO e do PPRA, previstas para o período seguinte.
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a - registro das situações geradoras de riscos aos trabalhadores,
especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, relação entre
as queixas e agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a
que ficam expostos;
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b - dados e estatísticas da evolução
clínico-epidemiológica dos trabalhadores, com demonstração dos instrumentos
epidemiológicos utilizados e comparativo com os últimos 03 (três) anos;
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c - discriminação do número e duração de afastamentos do
trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de
acidentes com perfurocortantes,
estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames
complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos;
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d - informação da quantidade de trabalhadores cujos exames
médicos revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico,
mesmo sem sintomatologia, por setor, com informação da adoção do disposto na
NR-07, itens 7.4.7 e 7.4.8.
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4 - Análise Ergonômica do Trabalho
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4.1 - A Análise Ergonômica do Trabalho - AET deve ser
realizada para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a
implementação das medidas e adequações necessárias, conforme previsto na
NR-17.
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4.2 - A AET deve incluir as seguintes etapas:
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a - avaliação sobre as condições ambientais,
características dos postos de trabalho, condições gerais de máquinas e
equipamentos utilizados, riscos envolvidos, tempo de realização da tarefa,
distância percorrida, aclives, declives e condições das vias, dentre outros
achados;
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b - aspectos relacionados à sobrecarga estática e/ou
dinâmica de segmentos corporais, tais como esforço físico exigido,
levantamento de carga, movimentos corporais envolvidos, posturas assumidas no
desenvolvimento das tarefas, desvios articulares, grupos musculares e regiões
corporais utilizadas e possíveis repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores;
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c - questões relacionadas com a organização do trabalho,
envolvendo a análise do trabalho prescrito e o real, exigência de tempo,
conteúdo das tarefas, ritmo de trabalho, horas extras, trabalho em turnos e
incidência de queixas dos trabalhadores em relação ao acometimento de regiões
corporais exigidas no desempenho das tarefas;
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d - discussão e divulgação dos resultados com os
trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e
discussão do documento na CIPA, com registro em ata;
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e - recomendações ergonômicas específicas para os postos e
atividades avaliadas, bem como previsão de pausas e alternância de tarefas,
quando cabíveis, indicando a metodologia utilizada;
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f - avaliação e validação da eficácia das recomendações
implementadas nos postos de trabalho e atividades.
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5 - Veículos, máquinas e equipamentos
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5.1 - Além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 12, os
veículos, máquinas e equipamentos devem possuir programa de manutenção, sob
supervisão de profissional legalmente habilitado, e ser higienizados antes de
qualquer serviço de manutenção.
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5.2 - Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção,
inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber
capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que
aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e
necessárias.
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5.3 - O veículo coletor-compactador de resíduos sólidos
deve possuir, no mínimo:
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5.3.1 - A operação de marcha a ré somente poderá ser
realizada quando o motorista tiver a visão de todos os coletores,
preferencialmente assistida pelos mesmos, sendo proibida a presença de
trabalhadores na parte traseira do veículo.
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a - controles do ciclo de compactação, devendo estar
localizados em sua lateral, de modo que o operador tenha uma visão clara
tanto do ponto de operação quanto da abertura de carga;
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b - sinalizador rotativo ou intermitente na parte traseira
e dianteira, instalado de forma a não ofuscar a visão dos trabalhadores;
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c - câmera acoplada ao sistema de marcha a ré, de forma
que seja possível ao motorista do veículo a visualização da sua parte
traseira, sem prejuízo de outras medidas de visualização dos trabalhadores;
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d - sinal sonoro de ré;
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e - iluminação na área de carregamento.
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6 - Treinamento
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6.1 - Todos os trabalhadores devem receber treinamentos
admissional, periódico e de mudança de função, realizados durante o
expediente normal da empresa e com ônus para o empregador.
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6.2 - O treinamento admissional deve ter carga horária
mínima de 12 (doze) horas, ministrado antes de o trabalhador iniciar suas
atividades, divididas em partes teórica e prática.
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6.2.1 - O treinamento admissional teórico, com carga
horária mínima de 08 (oito) horas, constará de:
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a - informações sobre condições e meio ambiente de
trabalho, incluindo situações de grave e iminente risco e o exercício do
direito de recusa;
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b - riscos inerentes à sua função e medidas preventivas,
com ênfase em exposição a risco biológico e acidentes com objetos
perfurocortantes;
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c - uso e conservação da vestimenta de trabalho e dos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
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d - técnicas de transporte de carga, acondicionamento de
resíduos, sinalização e noções de ergonomia;
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e - conscientização ambiental e relacionamento com a
comunidade, incluindo, dentre outros temas, a violência urbana;
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f - procedimentos a serem adotados em caso de incidentes,
acidentes e em situações de emergência, conforme Plano de Emergência previsto
no item 2.4 desta Norma.
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6.2.2 - O treinamento admissional prático, com carga
horária mínima de 04 (quatro) horas, deve ser ministrado por trabalhador
qualificado que deverá acompanhar e orientar todas as tarefas.
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6.3 - O treinamento periódico deve ser realizado a cada 06
(seis) meses, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.
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6.4 - Em caso de mudança de função do trabalhador ou
incorporação de novas tecnologias ou ferramentas de trabalho, deve ser
realizado treinamento com carga horária compatível com as exigências da nova
função.
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6.5 - O material didático utilizado nos treinamentos deve
ser disponibilizado à fiscalização, sempre que requisitado, podendo ser
utilizado recurso audiovisual.
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6.6 - Durante os primeiros 30 (trinta) dias de trabalho,
deverão ser designadas tarefas com menor exigência física e complexidade para
adaptação do trabalhador, devendo ser acompanhado por trabalhador capacitado,
com experiência na função.
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6.7 - Os treinamentos devem ser coordenados e organizados
por profissionais legalmente habilitados na área de segurança e saúde do
trabalho.
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7 - Equipamentos de proteção individual e vestimentas de
trabalho
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7.1 - Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem
ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da
exposição aos riscos e para o conforto do trabalhador, considerando a
natureza das tarefas e condições ambientais, respeitando a Norma
Regulamentadora n.º 06 e a Norma Regulamentadora n.º 09.
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7.1.1 - A avaliação do conforto dos EPIs deverá ser
realizada pelos trabalhadores e deverá ser considerada no momento da
aquisição e distribuição dos equipamentos.
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7.2 - O empregador é responsável pelo fornecimento
gratuito, lavagem e higienização dos EPIs.
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7.3 - A capa de chuva deve proporcionar conforto térmico e
permitir a amplitude de todos os segmentos corporais dos trabalhadores em
suas atividades.
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7.4 - A luva utilizada pelo trabalhador deve proporcionar
conforto, aderência, destreza e resistência aos riscos compatíveis com cada
atividade desenvolvida.
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7.5 - Especificamente em relação à atividade de coleta de
resíduos sólidos, devem ser fornecidos ao trabalhador:
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a - calçado de segurança do tipo tênis, apropriado ao
deslocamento nas vias de coleta e à distância a ser percorrida diariamente,
devendo apresentar, entre outras características, resistência à penetração e
absorção de água (resistente à umidade) e resistência à penetração por
perfuração (resistente a agentes perfurantes);
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b - luva de segurança com nível de desempenho mínimo de
“3” para o ensaio de resistência a corte por lâmina e “3” para o ensaio de
resistência à perfuração, conforme informado no Certificado de Aprovação -
CA, emitido pelo Ministério do Trabalho.
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7.6 - É obrigatório o fornecimento gratuito de vestimentas
de trabalho para todos os trabalhadores em atividade de limpeza urbana.
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7.6.1 - As vestimentas de trabalho devem:
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a - ser submetidas à higienização diária sob
responsabilidade do empregador;
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b - possuir sinalização refletiva de forma a permitir a
visualização do trabalhador na realização de trabalhos externos;
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c - ser restritas ao ambiente laboral, sendo vedado aos
trabalhadores deixar o local de trabalho utilizando tais vestimentas.
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8 - Coleta de resíduos sólidos
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8.1 - É assegurado ao trabalhador o direito de recusa,
conforme definido no item 2.3 desta Norma, quando os resíduos estiverem
acondicionados de forma irregular, ou quando oferecerem risco à sua saúde ou
segurança, inclusive em relação ao local de depósito ou quando o peso
presumido estiver superior ao definido na AET.
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8.1.1 - Considera-se inadequadamente acondicionados os
resíduos que possibilitem cortes, perfurações, esforço excessivo, acidentes,
vazamentos, derramamentos, espalhamentos e surgimento de animais peçonhentos
ou vetores de doenças.
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8.2 - É proibido o deslocamento de trabalhadores, mesmo em
pequenos percursos, em estribos, plataformas, parachoques, assim como em
carrocerias de caminhões, carretas, apoiados em tratores e/ou em outras
situações que podem favorecer acidentes ou adoecimentos.
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8.3 - Os pontos de descarga da combustão dos veículos de
coleta de resíduos devem estar situados em altura superior a 2,0 (dois)
metros, voltados para cima, devendo possuir catalisador e silencioso, sendo
objeto de manutenção periódica.
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8.4 - O veículo deverá dispor de um recipiente para o
armazenamento de água potável e fresca em quantidade suficiente para uma
jornada inteira da equipe de trabalho, em local adequado e protegido de
sujeiras, sendo proibido o uso de copos coletivos.
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8.4.1 - O recipiente de armazenamento deverá ser
abastecido diariamente e higienizado pelo empregador ao final de cada
jornada.
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8.5 - O veículo deverá dispor de água, sabão e material
para enxugo com a finalidade de higienização das mãos do trabalhador.
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8.6 - Os equipamentos utilizados na coleta de lixo devem
ser submetidos a processo de higienização periódico, a fim de evitar acúmulo
de sujidade e emissão de odores.
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8.7 - O empregador deverá buscar soluções junto ao Poder
Público, associação de moradores, condomínios e outros a fim de promover a
conteneirização da coleta.
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8.8 - Os contêineres devem estar situados em locais de
fácil acesso, com pisos nivelados e adequados, que permita a sua
operacionalização de forma a não gerar risco à segurança e saúde do
trabalhador.
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8.9 - Os contêineres utilizados no serviço de limpeza
urbana deverão seguir as Normas Técnicas oficiais vigentes e, em sua falta,
as normas internacionais, observando ainda as seguintes características:
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a - não devem possuir bordas ou arestas cortantes;
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b - deverão ser estanques, não permitindo o vazamento de
lixo ou qualquer líquido de seu interior;
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c - devem ser fabricados em dimensão apropriada, em
material resistente e que permita fácil deslocamento, possuindo rodízios
situados nos quatro cantos inferiores, sendo que seu raio de giro não poderá
exceder os limites externos do quadro estrutural superior.
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9 - Varrição
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9.1 - O empregador deverá elaborar o inventário mencionado
no item 2.2 desta Norma por frente de trabalho, com a indicação dos roteiros
e locais a serem utilizados para a realização de refeições e necessidade
fisiológicas.
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9.2 - A AET deverá indicar a adequação das ferramentas e
instrumentos de trabalho às características antropométricas dos
trabalhadores.
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9.3 - O carrinho para coleta e transporte do resíduo
sólido de varrição (lutocar) deve possuir as seguintes características:
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9.3.1 - O lutocar deve ser mantido em boas condições de
uso, cabendo ao empregador realizar manutenções periódicas.
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a - ser constituído de materiais leves e de fácil
higienização;
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b - possuir altura que não dificulte a colocação do
resíduo;
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c - possuir suporte para o transporte de ferramentas; e
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d - possuir pneus ou rodas que evitem emissão de ruídos.
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9.4 - É vedado o acondicionamento de alimentos, bebidas e
bens pessoais no lutocar, junto aos resíduos coletados.
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9.5 - O empregador deve garantir o suprimento de água
potável, filtrada e fresca em recipientes portáteis hermeticamente fechados.
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10 - ANEXO I - GLOSSÁRIO
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Atividades externas:
atividades exercidas fora da sede da empresa; atividades exercidas nos pontos
de coleta, varrição, poda, manutenção de áreas verdes e em todos os demais
locais a céu aberto.
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Catalisador: dispositivo do
sistema de escapamento de um veículo automotor que tem o objetivo de melhorar
a queima dos gases de combustão, reduzindo a liberação de gases poluentes na
atmosfera.
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Deslocamento: para efeito da
norma, é qualquer tipo de movimentação de trabalhadores, seja por carona ou
em pequenos trechos, de forma precária ou não prevista em legislação de
trânsito, tais como em cima de estribos de caminhões coletores-compactadores ou
de carrocerias de caminhões e/ou em outros veículos ou máquinas utilizadas no
serviço de limpeza urbana.
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Direito de recusa: é o direito
que o trabalhador pode exercer em não realizar tarefas que, a seu juízo e
conforme sua experiência e conhecimento, podem ocasionar ameaça à sua
integridade física.
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Inventário: descrição
pormenorizada de todas as características dos locais onde são realizados os
serviços de limpeza pública.
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Lutocar: carrinho coletor com
duas rodas, cujo corpo central apresenta características para acomodar saco
descartável.
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Meios de transporte
autorizado: são aqueles autorizados pela legislação vigente, consistentes em
veículos aprovados pelo Código de Trânsito ou por autoridade competente, uma
vez observadas as condições de segurança.
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Perfurocortantes: que têm
ponta ou gume, objetos que podem perfurar ou cortar.
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Ponto de apoio: local em que
os trabalhadores podem efetuar as necessidades fisiológicas, tomadas de
refeição, hidratação, higienização e descanso, contendo todas as exigências
de conforto e limpeza descritas na NR-24 do Ministério do Trabalho.
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Profissional legalmente
habilitado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de
atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente
conselho de classe.
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Resíduos sólidos: resíduos nos
estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividade de origem industrial,
doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e varrição. Compreende, ainda, os lodos provenientes de
sistema de tratamento de água, os gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades
tornem inviável o lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou
que exijam para isso soluções técnica e econômica inviáveis em face à melhor
tecnologia disponível.
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Silencioso: dispositivo do
sistema de escapamento de um veículo automotor, constituído por um conjunto
de tubos e câmaras com o objetivo de reduzir o índice de ruído das explosões
do combustível.
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Trabalhador capacitado: aquele
que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado.
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Trabalhador qualificado:
aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação,
reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser
ministrado.
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Calçado de segurança: calçado
que incorpora características para proteger o trabalhador dos danos que
poderiam advir de acidentes. Esses calçados são montados com biqueiras
destinadas a oferecer proteção contra impacto de pelo menos 200 J, e contra
compressão de pelo menos 15 kN.
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