quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

feliz aniversario IBAMA



O IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente do Brasil.

HISTORIA
Nascia em através da lei 7735 de  22/02/1989 do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), pela fusão da SEMA, SUDEPE, SUDEHVEA e IBDF 

Principais funções e atribuições:

- Atua em território nacional com poder de polícia ambiental;

- Executa ações de meio ambiente que fazem parte das políticas nacionais;

- Atua na área de licenciamento ambiental;

- Faz o controle de qualidade ambiental;

- Fiscaliza e autoriza a utlização de recursos naturais;

- Faz o controle e monitoramente ambiental;

- Edita normas e padrões de qualidade ambiental;

- Realiza e executa campanhas educacionais voltadas para a preservação do meio ambiente;

- Elabora sistemas de informações relacionadas ao meio ambiente. 

O IBAMA é de extrema importância para a preservação e manutenção do Meio Ambiente no Brasil. Ele atua de forma eficiente para a preservação de nossas matas, florestas, rios, fauna e recursos naturais diversos. Sem a atuação deste órgão, poderíamos ter um país devastado do ponto de vista ambiental.

PROBLEMAS HOJE. 

A falta de concursos publico para readequar os quadros do IBAMA a nivel nacional e a politicagem de grupos que aos poucos querem fechamento de escritorio ou transfêrencia de auditores , por estarem fazendo o papel legal , mas atrapalhando o seus interesses privados e públicos.

Localização do IBAMA (sede):

- SCEN Trecho 2 - Edifício Sede - Brasília-DF

No Paraná
links



Superintendência do Ibama no Paraná (Supes/PR)
Júlio César Gonchorosky
Superintendente do Ibama no Paraná
Endereço: Rua General Carneiro,  nº 481 - Alto da Glória - Cep: 80060-150 - Curitiba/PR
Telefone Geral: (41) 3360-6101 e 3360-6102
Telefone Administração: (41) 3360-6122
Telefone Fiscalização: (41) 3360-6161
Telefone Passeriformes: (41) 3213-3700. Os criadores amadoristas de passeriformes silvestres devem contatar o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e/ou acessar: IAP - Informações sobre o Sispass.
Voip: 80(41)6101
E-mail: 
supes.pr@ibama.gov.br / gabinete.pr@ibama.gov.br / julio.gonchorosky@ibama.gov.br
Divisão Técnico-Ambiental
Adinan Soares de Assunção
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental
Endereço: Rua General Carneiro,  nº 481 - Alto da Glória - Cep: 80060-150 - Curitiba/PR
E-mail: ditec.pr@ibama.gov.br / adinan.assuncao@ibama.gov.br



Divisão de Administração e Finanças
Neusa Maria Emídio
Chefe da Divisão de Administração e Finanças
Endereço: Rua General Carneiro,  nº 481 - Alto da Glória - Cep: 80060-150 - Curitiba/PR
E-mail: diaf.pr@ibama.gov.br / neusa.emidio@ibama.gov.br
Unidade Técnica de 2º Nível em Londrina
Antônio Hernandes Torres Junior
Chefe de Unidade Técnica de 2º Nível em Londrina
Endereço: Rua Maranhão, nº 177, Sala 51, 5º andar - Centro - Cep: 86010-903 - Londrina/PR
Telefone: (43) 3322-4956
E-mail: antonio.torres-junior@ibama.gov.br



Unidade Técnica de 2º Nível em Foz do Iguaçu
Sérgio Noriyuki Suzuki
Chefe de Unidade Técnica de 2º Nível em Foz do Iguaçu
Endereço: Rua Antônio Raposo, nº 696 - Centro - Cep: 85851-090 - Foz do Iguaçu/PR
Telefax: (45) 3574-1804
E-mail: sergio.suzuki@ibama.gov.br



Unidade Técnica de 2º Nível em Paranaguá
Rafael Prado Engelhardt
Chefe de Unidade Técnica de 2º Nível em Paranaguá
Endereço: Rua João Estevão, nº 636 - Centro Histórico - Cep: 83203-010 - Paranaguá/PR
Telefax: (41) 3423-1818
E-mail: rafael.engelhardt@ibama.gov.br



Unidade Técnica de 2º Nível em União da Vitória
Arty Coelho de Souza Fleck
Chefe de Unidade Técnica de 2º Nível em União da Vitória
Endereço: Avenida Marechal Deodoro, nº 995 - Bairro São Basílio Magno - Cep: 84600-000 - União da Vitória/PR
Telefone: (42) 3522-4589
Fax: (42) 3522-8454
E-mail: arty.fleck@ibama.gov.br



BREVE MARINGA ABRIRA CONCURSO TEC MEIO AMBIENTE

BREVE CONCURSO EM MARINGA TECNICO EM MEIO AMBIENTE E AUX AMBIENTE
https://g1.globo.com/pr/parana/CONCURSO DE PREF MARINGA TEC MEIO AMBIENTErsos-e-emprego/noticia/prefeitura-de-maringa-prepara-concurso-com-240-vagas-e-salarios-de-ate-r-12-mil.ghtml

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

PR acima da media nacional área protegida no campo

Área protegida no Paraná é maior que a da média nacional, de 20%


Estudo de georreferenciamento realizado pela Embrapa Territorial (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) constatou que os agricultores paranaenses destinam 27,9% de suas áreas para a preservação ambiental. O resultado da pesquisa foi apresentado na manhã desta segunda-feira (19), na sede do Sistema Ocepar, durante a reunião da Diretoria da Organização. O técnico da Embrapa Territorial, Carlos Alberto de Carvalho, detalhou aos dirigentes as conclusões do estudo, realizado com o apoio da Ocepar e cooperativas paranaenses. Utilizando informações do banco de dados do CAR (Cadastro Ambiental Rural), a Embrapa calculou a dimensão das áreas dedicadas à APPs (Área de Preservação Permanente), reserva legal e vegetação excedente. "O trabalho de geoprocessamento levou cerca de dois meses, pois verificamos os dados em mais de 370 mil imóveis rurais cadastrados no Paraná. Essas propriedades ocupam uma área total de 14,5 milhões de hectares, sendo que os agricultores se comprometem a dedicar 4 milhões de hectares para a preservação ambiental", afirmou.

Segundo Carvalho, o estudo da Embrapa traz números e dados científicos que demonstram que os agricultores contribuem de "forma expressiva" com a preservação do meio ambiente. "A pesquisa mostra que a agricultura está alinhada com a questão ambiental", enfatiza. O pesquisador ressalta que os dados do CAR dizem respeito à intenção dos agricultores com relação à preservação. "Esse trabalho é declaratório: o produtor rural, ao fazer o Cadastramento Ambiental Rural, informou onde vai ser sua reserva legal, onde vai ser sua área de APP, onde ele tem vegetação excedente, e se comprometeu administrativamente e juridicamente a preservar e manter aquelas áreas. É um ato declaratório, não quer dizer que tudo está coberto de vegetação, mas significa que os proprietários rurais se comprometeram a isso e serão monitorados pelas instituições fiscalizadoras", afirma. 
De acordo com o técnico da Embrapa, no Brasil, o percentual de áreas dentro de propriedades agrícolas dedicadas à preservação é de 20%, o que equivale a 160 milhões de hectares. "Com as ferramentas de georreferenciamento e inteligência territorial nós podemos localizar, por município, e indicar onde estão os produtores rurais que têm mais áreas destinadas à preservação, encontrar os que têm menos, estabelecer contatos e utilizar os mecanismos d e compensação", explica. "Todas essas informações expressas em mapas e números, nos trazem um embasamento para propor políticas públicas, estabelecer parcerias e ampliar o detalhamento dos dados, mostrando a interconexão dos locais de preservação e motivando outros estudos, por exemplo, sobre o movimento e deslocamento da fauna nessas áreas", alega.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

p2r2 sema/defesa civil vamos dar olhada


P2R2


Vamos dar uma olhada neste quesito p2r2 assinado decreto 50908,3 de junho 08 , que e um plano de prevenção a de resposta das autoridades e orgões auxiliares quando acontece um acidente quimico,  que fazer , soluções , punições e assistênca as vitimas envolvidas , qual tipo produto químico o alto dano causado em pessoas e no meio ambiente.



DECRETO Nº 5.098, DE 3 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
        Considerando as referências da Constituição ao papel do poder público e da sociedade, no que diz respeito às medidas de prevenção e proteção à saúde humana e ao meio ambiente;
        Considerando o disposto no art. 5o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, determinando que as diretrizes da referida Política sejam elaboradas sob a forma de normas e planos;
        Considerando os compromissos internacionais decorrentes da assinatura ou ratificação mediante decretos legislativos, de instrumentos que tratam do controle de produtos e resíduos químicos, tais como a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, a Convenção de Estolcolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes e a Convenção de Basiléia sobre os Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos;
        Considerando as declarações e textos como a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio-1992), que trata em seus Capítulos 19 e 20, respectivamente, da gestão ambientalmente segura e prevenção do tráfico ilícito de produtos químicos tóxicos e também dos resíduos tóxicos, e o Plano de Implementação da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo-2002), que determinou a elaboração da Abordagem Estratégica para a Gestão Internacional de Substâncias Químicas;
        Considerando as diretrizes do Plano Plurianual 2004/2007, que incluem dentre os seus objetivos a promoção da prevenção e redução de riscos e a mitigação de impactos decorrentes de acidentes e emergências ambientais relacionadas às atividades químicas que podem ocasionar contaminação ao homem e ao meio ambiente;
        DECRETA:
        Art. 1o  Fica criado o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos e aprimorar o sistema de preparação e resposta a emergências químicas no País.
        Parágrafo único.  O P2R2 será constituído de ações, atividades e projetos a serem formulados e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, distrital, estaduais e municipais e pela sociedade civil, e observará os princípios, diretrizes estratégicas e a organização definidos neste Decreto.
        Art. 2o  São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:
        I - princípio da informação;
        II - princípio da participação;
        III - princípio da prevenção;
        IV - princípio da precaução;
        V - princípio da reparação; e
        VI - princípio do poluidor-pagador.
        Art. 3o São diretrizes estratégicas do P2R2:
        I - elaboração e constante atualização de planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos;
        II - identificação dos aspectos legais e organizacionais pertinentes a tais ocorrências;
        III - criação e operação de estrutura organizacional adequada ao cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no P2R2;
        IV - estímulo à adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil, especialmente no âmbito dos Estados e Municípios;
        V - definição das responsabilidades respectivas do poder público e dos setores privados em casos de acidentes com produtos químicos perigosos, e dos compromissos a serem assumidos pelas partes de proteger o meio ambiente e a saúde da população;
        VI - desenvolvimento e implementação de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a emergências, com as atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de produtos químicos perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com produtos químicos perigosos;
        VII - mobilização de recursos humanos e financeiros apropriados e suficientes para assegurar os níveis de desempenho estabelecidos pelo P2R2;
        VIII - fortalecimento da capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas, no atendimento a situações emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta; e
        IX - aperfeiçoamento contínuo do P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho e da revisão periódica das diretrizes, dos objetivos e das metas.
        Art. 4o  A estrutura organizacional incumbida de formular e supervisionar a execução do P2R2, compreendendo os projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e estadual, bem como a articulação e proposição de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, com vistas à sua implementação, constará, basicamente, da Comissão Nacional do P2R2 (CN - P2R2) e de Comissões Estaduais e Distrital do P2R2 (CE - P2R2 e CD - P2R2).
        Parágrafo único.  A critério das autoridades estaduais e distrital, as CE - P2R2 e CD - P2R2 poderão ser substituídas por estruturas equivalentes, desde que formalmente constituídas.
        Art. 5o  A CN - P2R2 terá a seguinte composição:
        I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
        a) do Meio Ambiente, que a coordenará;
        b) da Integração Nacional;
        c) da Saúde;
        d) de Minas e Energia;
        e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        f) do Trabalho e Emprego;
        g) dos Transportes; e
        h) da Justiça;
        II - cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:
        a) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
        b) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
        III - dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.
        § 1o  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e instituições representados.
        § 2o  Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.
        § 3o  Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
        § 4o  A CN - P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim comitês técnicos para finalidades específicas.
        Art. 6o Compete à CN - P2R2:
        I - zelar pela observância dos princípios e assegurar o cumprimento do objetivo geral e das diretrizes estratégicas do P2R2;
        II - articular e propor parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, visando à implementação do P2R2;
        III - identificar as oportunidades e estimular o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do P2R2;
        IV - proceder à análise de acidentes em conjunto com outras entidades, quando julgar necessário;
        V - promover o desenvolvimento, implantação, atualização, padronização e acesso ao sistema de informações do P2R2 e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nesse sentido;
        VI - divulgar e disseminar informações relativas ao P2R2, seus objetivos, diretrizes e organização;
        VII - mobilizar os recursos humanos e financeiros de suporte ao plano, visando garantir a implantação e manutenção do P2R2;
        VIII - incentivar a criação de Comissões Estaduais e Distrital e colaborar com elas na implementação do P2R2;
        IX - apoiar as CE - P2R2, CD - P2R2 e entidades municipais, mediante solicitação dessas, na ocorrência de acidentes de maior gravidade;
        X - elaborar o seu regimento interno e unidades vinculadas.
        Art. 7o  A participação nas atividades das CN - P2R2 será considerada função relevante, não remunerada.
        Art. 8o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da CN - P2R2 representantes de órgãos públicos e entidades privadas afins.
        Parágrafo único.  As despesas decorrentes do desempenho da função de membros na CN - P2R2 correrão à conta das dotações dos Ministérios, instituições e segmentos representados.
        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva


agora uma reportagem do de especialista fala a pena ler 
https://www.campograndenews.com.br/artigos/a-seguranca-no-transporte-de-produtos-quimicos

nova nr 38 limpeza publica- esta para ser publicada



 SERA QUE OS GESTORES MUNICIPAIS E AS EMPRESAS ESTÃO PREPARADAS , QDO ASSINAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.






Norma Regulamentadora - Limpeza Urbana 37 








Sumário:
1 - Objetivo e campo de aplicação
2 - Organização de atividades
3 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
4 - Análise Ergonômica do Trabalho
5 - Veículos, máquinas e equipamentos
6 - Treinamento
7 - Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
8 - Coleta de resíduos sólidos
9 - Varrição
10 - ANEXO I - GLOSSÁRIO








1 - Objetivo e campo de aplicação





1.1 - Esta Norma Regulamentadora dispõe sobre os requisitos mínimos para a gestão da segurança, saúde e conforto nas atividades de limpeza urbana, sem prejuízo da observância das demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.





1.2 - Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se limpeza urbana as atividades que envolvem a coleta de resíduos sólidos, varrição, transbordo, manutenção de áreas verdes, tratamento de resíduos, ponto de recolhimento de resíduos (ecoponto), triagem de recicláveis e destinação final, a partir da sua produção e disposição para recolhimento ao ponto de destino.





1.3 - Também estão incluídas, dentre outras, as atividades de raspagem e pintura de meio-fio, capina e roçagem de terrenos, lavagem e conservação de monumentos, lavagem e conservação de túneis, varrição e lavagem de feiras, vias e praças.





1.4 - Esta Norma abrange todos os trabalhadores das atividades de limpeza urbana, independente da forma de contratação.





2 - Organização de atividades





2.1 - A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:





a - a cadência na realização de movimentos de membros superiores e inferiores, o levantamento e transporte de cargas e a distância percorrida não devem comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;





b - as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde;





c - adoção de medidas para reduzir esforços e aumentar o conforto dos trabalhadores.





2.10 - O material de apoio à realização das tarefas, como ferramentas, equipamentos e outros, devem ser acondicionados em compartimentos resistentes e isolados.





2.11 - O empregador deverá buscar soluções para que os odores provenientes dos resíduos sejam eliminados ou neutralizados, de forma a diminuir o impacto causado aos trabalhadores e a terceiros.





2.2 - O empregador deve manter inventário de todos os logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos locais onde estão instaladas as áreas de vivência ou pontos de apoio





2.2.1 - O inventário conterá informações relativas à extensão da área de coleta ou varrição, às distâncias percorridas pelos trabalhadores, ao roteiro dos veículos de coleta, às condições do tráfego das vias nos horários de coleta, ao tipo de calçamento, aclives e declives e a outras peculiaridades pertinentes à atividade.





2.2.2 - O inventário ficará à disposição da fiscalização, dos trabalhadores e dos seus representantes sindicais, podendo ser utilizado sistema informatizado





2.3 - É assegurado ao trabalhador interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatar evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.





2.4 - Deverá ser elaborado Plano de Emergência, contendo, no mínimo:





a - nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração, implementação e revisão do Plano;





b - estabelecimento dos possíveis cenários de emergências;





c - procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;





d - relação de locais que podem prestar assistência aos trabalhadores em cada cenário contemplado no Plano.





2.5 - O empregador deve disponibilizar sistema de pontos de apoio, observando-se a Norma Regulamentadora n.º 24 (NR-24), em locais estratégicos para higienização, hidratação, necessidades fisiológicas e tomada de refeições para os trabalhadores que realizam atividades externas.





2.6 - Onde não for possível determinar pontos de apoio, poderão ser utilizadas instalações móveis em boas condições de uso e higienização, devendo possuir:





a - área de ventilação e conforto térmico;





b - lavatório com água corrente, sabonete líquido e toalha descartável para enxugo das mãos;





c - sistema de descarga ou similar que garanta o isolamento da caixa de detritos.





2.7 - O empregador deve garantir, nos postos de trabalho situados em rotas/frente de serviço, suprimento de água potável, filtrada, fresca e fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, armazenados em locais higienizados, sendo proibido o uso de copos coletivos.





2.8 - Nas atividades em locais a céu aberto, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios de proteção contra radiações não ionizantes.





2.9 - O transporte de trabalhadores deve ser feito por meio de veículos autorizados pelos órgãos competentes e conduzidos por motoristas habilitados para a sua categoria, observando-se as normas de segurança vigentes, sendo vedado o transporte de trabalhadores e de terceiros em veículos ou máquinas autopropelidas e implementos não projetados e autorizados para esse fim, mesmo em pequenas distâncias ou em baixa velocidade.





3 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional





3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17).





3.2 - O PPRA, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09), deve conter:





a - medidas de controle para a exposição aos riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho;





b - medidas de controle para exposição aos riscos de acidentes;





c - identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função das características das atividades realizadas, considerando fontes de exposição, vias de transmissão e de entrada e transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;





d - análise por amostragem de resíduos recolhidos dos locais de coleta, transbordo ou destinação final, por rota e/ou origem, em periodicidade mínima anual, com o objetivo de subsidiar medidas de controle e prevenção a serem adotadas.





3.3 - O PCMSO deverá conter o estudo de informações coletivas e individuais, incluindo, no mínimo:





3.3.1 - Os resultados dos estudos clínico-epidemiológicos devem ser considerados para orientar as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais do trabalho





a - vigilância passiva, através do estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço médico;





b - vigilância ativa, por meio da utilização de questionários, análise de séries históricas dos exames médicos, avaliações clínicas e resultados dos exames complementares; e





c - exame clínico semestral para os trabalhadores expostos a risco biológico, incluindo a realização de exames parasitológicos e microbiológicos de fezes, além de outros necessários a critério do médico coordenador.





3.4 - O PCMSO, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 07 (NR-07), deve contemplar também:





a - as medidas técnico-administrativas a serem adotadas para a constatação de ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, decorrente de nexo entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida;





b - programa de vacinação, com prévia avaliação sorológica dos trabalhadores, prevendo a possibilidade de exposição aos vírus da hepatite, tétano, difteria, tuberculose e influenza, entre outros.





3.5 - Deverá ser instituído programa permanente de prevenção e tratamento ao alcoolismo e ao uso de substâncias psicoativas, contemplando, no mínimo:





a - ações educativas e de conscientização;





b - apoio médico e psicossocial aos trabalhadores.





3.6 - Em toda ocorrência de acidente ou adoecimento, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, sem prejuízo das demais providências previstas na NR-07.





3.6.1 - Em caso de acidente envolvendo perfurocortantes, com ou sem afastamento do trabalhador, deverão ser adotadas medidas para:





a - emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;





b - realização de avaliação e acompanhamento médico;





c - realização de exames complementares a critério médico.





3.7 - O relatório anual do PCMSO, além do previsto na NR-07, deve conter:





3.7.1 - O relatório anual deverá ser utilizado como base para a adoção de medidas preventivas e de controle, além do planejamento das ações do PCMSO e do PPRA, previstas para o período seguinte.





a - registro das situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, relação entre as queixas e agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos;





b - dados e estatísticas da evolução clínico-epidemiológica dos trabalhadores, com demonstração dos instrumentos epidemiológicos utilizados e comparativo com os últimos 03 (três) anos;





c - discriminação do número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de acidentes com perfurocortantes,  estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos;





d - informação da quantidade de trabalhadores cujos exames médicos revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, por setor, com informação da adoção do disposto na NR-07, itens 7.4.7 e 7.4.8.





4 - Análise Ergonômica do Trabalho





4.1 - A Análise Ergonômica do Trabalho - AET deve ser realizada para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas e adequações necessárias, conforme previsto na NR-17.





4.2 - A AET deve incluir as seguintes etapas:





a - avaliação sobre as condições ambientais, características dos postos de trabalho, condições gerais de máquinas e equipamentos utilizados, riscos envolvidos, tempo de realização da tarefa, distância percorrida, aclives, declives e condições das vias, dentre outros achados;





b - aspectos relacionados à sobrecarga estática e/ou dinâmica de segmentos corporais, tais como esforço físico exigido, levantamento de carga, movimentos corporais envolvidos, posturas assumidas no desenvolvimento das tarefas, desvios articulares, grupos musculares e regiões corporais utilizadas e possíveis repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;





c - questões relacionadas com a organização do trabalho, envolvendo a análise do trabalho prescrito e o real, exigência de tempo, conteúdo das tarefas, ritmo de trabalho, horas extras, trabalho em turnos e incidência de queixas dos trabalhadores em relação ao acometimento de regiões corporais exigidas no desempenho das tarefas;





d - discussão e divulgação dos resultados com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão do documento na CIPA, com registro em ata;





e - recomendações ergonômicas específicas para os postos e atividades avaliadas, bem como previsão de pausas e alternância de tarefas, quando cabíveis, indicando a metodologia utilizada;





f - avaliação e validação da eficácia das recomendações implementadas nos postos de trabalho e atividades.





5 - Veículos, máquinas e equipamentos





5.1 - Além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 12, os veículos, máquinas e equipamentos devem possuir programa de manutenção, sob supervisão de profissional legalmente habilitado, e ser higienizados antes de qualquer serviço de manutenção.





5.2 - Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias.





5.3 - O veículo coletor-compactador de resíduos sólidos deve possuir, no mínimo:





5.3.1 - A operação de marcha a ré somente poderá ser realizada quando o motorista tiver a visão de todos os coletores, preferencialmente assistida pelos mesmos, sendo proibida a presença de trabalhadores na parte traseira do veículo.





a - controles do ciclo de compactação, devendo estar localizados em sua lateral, de modo que o operador tenha uma visão clara tanto do ponto de operação quanto da abertura de carga;





b - sinalizador rotativo ou intermitente na parte traseira e dianteira, instalado de forma a não ofuscar a visão dos trabalhadores;





c - câmera acoplada ao sistema de marcha a ré, de forma que seja possível ao motorista do veículo a visualização da sua parte traseira, sem prejuízo de outras medidas de visualização dos trabalhadores;





d - sinal sonoro de ré;





e - iluminação na área de carregamento.





6 - Treinamento





6.1 - Todos os trabalhadores devem receber treinamentos admissional, periódico e de mudança de função, realizados durante o expediente normal da empresa e com ônus para o empregador.





6.2 - O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 12 (doze) horas, ministrado antes de o trabalhador iniciar suas atividades, divididas em partes teórica e prática.





6.2.1 - O treinamento admissional teórico, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, constará de:





a - informações sobre condições e meio ambiente de trabalho, incluindo situações de grave e iminente risco e o exercício do direito de recusa;





b - riscos inerentes à sua função e medidas preventivas, com ênfase em exposição a risco biológico e acidentes com objetos perfurocortantes;





c - uso e conservação da vestimenta de trabalho e dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;





d - técnicas de transporte de carga, acondicionamento de resíduos, sinalização e noções de ergonomia;





e - conscientização ambiental e relacionamento com a comunidade, incluindo, dentre outros temas, a violência urbana;





f - procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência, conforme Plano de Emergência previsto no item 2.4 desta Norma.





6.2.2 - O treinamento admissional prático, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas, deve ser ministrado por trabalhador qualificado que deverá acompanhar e orientar todas as tarefas.





6.3 - O treinamento periódico deve ser realizado a cada 06 (seis) meses, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.





6.4 - Em caso de mudança de função do trabalhador ou incorporação de novas tecnologias ou ferramentas de trabalho, deve ser realizado treinamento com carga horária compatível com as exigências da nova função.





6.5 - O material didático utilizado nos treinamentos deve ser disponibilizado à fiscalização, sempre que requisitado, podendo ser utilizado recurso audiovisual.





6.6 - Durante os primeiros 30 (trinta) dias de trabalho, deverão ser designadas tarefas com menor exigência física e complexidade para adaptação do trabalhador, devendo ser acompanhado por trabalhador capacitado, com experiência na função. 





6.7 - Os treinamentos devem ser coordenados e organizados por profissionais legalmente habilitados na área de segurança e saúde do trabalho.





7 - Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho





7.1 - Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição aos riscos e para o conforto do trabalhador, considerando a natureza das tarefas e condições ambientais, respeitando a Norma Regulamentadora n.º 06 e a Norma Regulamentadora n.º 09.





7.1.1 - A avaliação do conforto dos EPIs deverá ser realizada pelos trabalhadores e deverá ser considerada no momento da aquisição e distribuição dos equipamentos.





7.2 - O empregador é responsável pelo fornecimento gratuito, lavagem e higienização dos EPIs.





7.3 - A capa de chuva deve proporcionar conforto térmico e permitir a amplitude de todos os segmentos corporais dos trabalhadores em suas atividades.





7.4 - A luva utilizada pelo trabalhador deve proporcionar conforto, aderência, destreza e resistência aos riscos compatíveis com cada atividade desenvolvida.





7.5 - Especificamente em relação à atividade de coleta de resíduos sólidos, devem ser fornecidos ao trabalhador:





a - calçado de segurança do tipo tênis, apropriado ao deslocamento nas vias de coleta e à distância a ser percorrida diariamente, devendo apresentar, entre outras características, resistência à penetração e absorção de água (resistente à umidade) e resistência à penetração por perfuração (resistente a agentes perfurantes);





b - luva de segurança com nível de desempenho mínimo de “3” para o ensaio de resistência a corte por lâmina e “3” para o ensaio de resistência à perfuração, conforme informado no Certificado de Aprovação - CA, emitido pelo Ministério do Trabalho.





7.6 - É obrigatório o fornecimento gratuito de vestimentas de trabalho para todos os trabalhadores em atividade de limpeza urbana.





7.6.1 - As vestimentas de trabalho devem:





a - ser submetidas à higienização diária sob responsabilidade do empregador;





b - possuir sinalização refletiva de forma a permitir a visualização do trabalhador na realização de trabalhos externos;





c - ser restritas ao ambiente laboral, sendo vedado aos trabalhadores deixar o local de trabalho utilizando tais vestimentas.





8 - Coleta de resíduos sólidos





8.1 - É assegurado ao trabalhador o direito de recusa, conforme definido no item 2.3 desta Norma, quando os resíduos estiverem acondicionados de forma irregular, ou quando oferecerem risco à sua saúde ou segurança, inclusive em relação ao local de depósito ou quando o peso presumido estiver superior ao definido na AET.





8.1.1 - Considera-se inadequadamente acondicionados os resíduos que possibilitem cortes, perfurações, esforço excessivo, acidentes, vazamentos, derramamentos, espalhamentos e surgimento de animais peçonhentos ou vetores de doenças.





8.2 - É proibido o deslocamento de trabalhadores, mesmo em pequenos percursos, em estribos, plataformas, parachoques, assim como em carrocerias de caminhões, carretas, apoiados em tratores e/ou em outras situações que podem favorecer acidentes ou adoecimentos.





8.3 - Os pontos de descarga da combustão dos veículos de coleta de resíduos devem estar situados em altura superior a 2,0 (dois) metros, voltados para cima, devendo possuir catalisador e silencioso, sendo objeto de manutenção periódica.





8.4 - O veículo deverá dispor de um recipiente para o armazenamento de água potável e fresca em quantidade suficiente para uma jornada inteira da equipe de trabalho, em local adequado e protegido de sujeiras, sendo proibido o uso de copos coletivos.





8.4.1 - O recipiente de armazenamento deverá ser abastecido diariamente e higienizado pelo empregador ao final de cada jornada.





8.5 - O veículo deverá dispor de água, sabão e material para enxugo com a finalidade de higienização das mãos do trabalhador.





8.6 - Os equipamentos utilizados na coleta de lixo devem ser submetidos a processo de higienização periódico, a fim de evitar acúmulo de sujidade e emissão de odores.





8.7 - O empregador deverá buscar soluções junto ao Poder Público, associação de moradores, condomínios e outros a fim de promover a conteneirização da coleta.





8.8 - Os contêineres devem estar situados em locais de fácil acesso, com pisos nivelados e adequados, que permita a sua operacionalização de forma a não gerar risco à segurança e saúde do trabalhador.





8.9 - Os contêineres utilizados no serviço de limpeza urbana deverão seguir as Normas Técnicas oficiais vigentes e, em sua falta, as normas internacionais, observando ainda as seguintes características:





a - não devem possuir bordas ou arestas cortantes;





b - deverão ser estanques, não permitindo o vazamento de lixo ou qualquer líquido de seu interior;





c - devem ser fabricados em dimensão apropriada, em material resistente e que permita fácil deslocamento, possuindo rodízios situados nos quatro cantos inferiores, sendo que seu raio de giro não poderá exceder os limites externos do quadro estrutural superior.





9 - Varrição





9.1 - O empregador deverá elaborar o inventário mencionado no item 2.2 desta Norma por frente de trabalho, com a indicação dos roteiros e locais a serem utilizados para a realização de refeições e necessidade fisiológicas.





9.2 - A AET deverá indicar a adequação das ferramentas e instrumentos de trabalho às características antropométricas dos trabalhadores.





9.3 - O carrinho para coleta e transporte do resíduo sólido de varrição (lutocar) deve possuir as seguintes características:





9.3.1 - O lutocar deve ser mantido em boas condições de uso, cabendo ao empregador realizar manutenções periódicas.





a - ser constituído de materiais leves e de fácil higienização;





b - possuir altura que não dificulte a colocação do resíduo;






c - possuir suporte para o transporte de ferramentas; e






d - possuir pneus ou rodas que evitem emissão de ruídos.






9.4 - É vedado o acondicionamento de alimentos, bebidas e bens pessoais no lutocar, junto aos resíduos coletados.






9.5 - O empregador deve garantir o suprimento de água potável, filtrada e fresca em recipientes portáteis hermeticamente fechados.






10 - ANEXO I - GLOSSÁRIO







 -
Atividades externas: atividades exercidas fora da sede da empresa; atividades exercidas nos pontos de coleta, varrição, poda, manutenção de áreas verdes e em todos os demais locais a céu aberto.









 -
Catalisador: dispositivo do sistema de escapamento de um veículo automotor que tem o objetivo de melhorar a queima dos gases de combustão, reduzindo a liberação de gases poluentes na atmosfera.









 -
Deslocamento: para efeito da norma, é qualquer tipo de movimentação de trabalhadores, seja por carona ou em pequenos trechos, de forma precária ou não prevista em legislação de trânsito, tais como em cima de estribos de caminhões coletores-compactadores ou de carrocerias de caminhões e/ou em outros veículos ou máquinas utilizadas no serviço de limpeza urbana.









 -
Direito de recusa: é o direito que o trabalhador pode exercer em não realizar tarefas que, a seu juízo e conforme sua experiência e conhecimento, podem ocasionar ameaça à sua integridade física.









 -
Inventário: descrição pormenorizada de todas as características dos locais onde são realizados os serviços de limpeza pública.









 -
Lutocar: carrinho coletor com duas rodas, cujo corpo central apresenta características para acomodar saco descartável.









 -
Meios de transporte autorizado: são aqueles autorizados pela legislação vigente, consistentes em veículos aprovados pelo Código de Trânsito ou por autoridade competente, uma vez observadas as condições de segurança.









 -
Perfurocortantes: que têm ponta ou gume, objetos que podem perfurar ou cortar.






 -
Ponto de apoio: local em que os trabalhadores podem efetuar as necessidades fisiológicas, tomadas de refeição, hidratação, higienização e descanso, contendo todas as exigências de conforto e limpeza descritas na NR-24 do Ministério do Trabalho.









 -
Profissional legalmente habilitado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.









 -
Resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e varrição.  Compreende, ainda, os lodos provenientes de sistema de tratamento de água, os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou que exijam para isso soluções técnica e econômica inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.









 -
Silencioso: dispositivo do sistema de escapamento de um veículo automotor, constituído por um conjunto de tubos e câmaras com o objetivo de reduzir o índice de ruído das explosões do combustível.









 -
Trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.









 -
Trabalhador qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.









 -
Calçado de segurança: calçado que incorpora características para proteger o trabalhador dos danos que poderiam advir de acidentes. Esses calçados são montados com biqueiras destinadas a oferecer proteção contra impacto de pelo menos 200 J, e contra compressão de pelo menos 15 kN.











LAUDO RUIDO AMBIENTAL

Este laudo foi realizado nos setores da   BRF Londrina Central de Distribuição, localizada na Av. Saul Elkind   cidade industrial s/n sa...